É muito comum nos estabelecimentos comerciais a cobrança da taxa de serviço no importe de 10% calculado sobre o valor consumido e, no caso de ter música no recinto, a cobrança de couvert artístico.
A prática de cobrar taxa de serviço de 10% sobre o valor do consumo não é ilegal, contudo, fica ao critério do consumidor pagar ou não, haja vista que referida taxa funciona como gorjeta e, por isso, não é obrigação e sim sugestão do estabelecimento.
O consumidor pode se negar a pagar, caso considere que foi mal atendido, ou pagar se estiver satisfeito com o serviço prestado, já que é uma liberalidade do cliente. Ressalta-se que é prática abusiva a cobrança obrigatória da taxa de serviço,
portanto proibida, de acordo com o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor que preleciona: “o fornecedor não pode exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Já o couvert artístico, valor cobrado individualmente em bares,
restaurantes ou outros estabelecimentos comerciais com música ao vivo, não é um pagamento facultativo, desde que o consumidor tenha a informação clara, precisa, legível e correta de que no recinto cobra-se a taxa e o valor já previamente estabelecido
fixado na área externa do comércio e no cardápio, nos termos do artigo 6, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Importante frisar que a cobrança do couvert artístico somente é permitida quando houver música ao vivo ou outra manifestação artística, caso contrário, tal pratica é ilegal e abusiva.
Assim, conclui-se que a taxa de serviço de 10% é opcional e esta informação deve ser dada pelo estabelecimento ao consumidor; caso seja cobrada de forma indevida, o consumidor tem direito à devolução em dobro do que pagou, nos termos do artigo
42 do CDC. Já no que concerne ao couvert artístico, a taxa é legal, contudo, é considerada abusiva se o consumidor não for previamente informado da cobrança.
Tarcila Coutinho de Sousa Oliveira – Advogada - OAB/SP nº 347.919
Marçal, Petreche e Bolognini Advogados Associados