A Constituição Federal de 1988 em seu art. 201 prevê que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idades avançadas.
A Síndrome de Burnout ou também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, é um distúrbio psíquico descrita em 1974 pelo médico americano Freudenberger.
O transtorno está registrado no Grupo V da CID 10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), pelo CID Z 73.0 Esgotamento (Burnout), capaz de gerar nos trabalhadores um quadro de incapacidade
laborativa.
Quanto à incapacidade laborativa o art. 59 da Lei 8.213/91, estabelece que o auxílio doença é devido ao segurado que cumprir o período de carência exigido nesta lei, salvo no caso de acidente de trabalho e doença ocupacional onde a carência
é dispensada, e que esteja incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim temos que o segurado deverá ser afastado pelo INSS partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade e permanecer enquanto durar a incapacidade.
Ressalta-se que a Síndrome de Burnout é considerada uma doença ocupacional e assim, equipara-se ao acidente de trabalho previsto no art. 19 da Lei 8.213/91 para fins de afastamento laboral por meio do recebimento de beneficio por incapacidade
acidentária, caso seja comprovado o nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida.
Isso porque o Ministério de Saúde por meio da Portaria nº 1339 de 18 de novembro de 1999 que trata das doenças relacionadas ao trabalho, estabeleceu como Fator Risco: O ritmo de trabalho penoso (CID Z 56.3) e Outras dificuldades físicas
e mentais relacionadas com o trabalho (CID Z 56.6).
E por sua vez o Decreto nº 6.042 de 2007 que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, fez constar no anexo II – agentes patogênicos causadores de doenças profissionais, art. 20 da Lei 8.213/91 a
Lista B (Grupo V da CID 10), disciplinando-se, ainda, a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico.
Vale ressaltar que, ainda que a empregadora não emita a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (art. 22 da Lei nº 8.213/91), o cruzamento das informações no momento em que o trabalhador procura assistência previdenciária e/ou médica
passa a ser automático o seu enquadramento haja vista a integração e cruzamento das informações entre o CID e o CNAE.
Portanto, diagnosticado o trabalhador com a Síndrome de Burnout e concedido a ele o benefício por incapacidade de natureza acidentária, o período de afastamento do 16º dia é considerado como causa de suspensão do contrato de trabalho,
permanecendo assim até a cessação do benefício.
Com a alta médica atestada pelo perito do INSS o trabalhador ao retornar para o trabalho gozará do período de estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, qual seja: prazo mínimo de 12 (doze) meses, independente, inclusive, da
percepção do benefício de auxílio acidente, não podendo, portanto, ser dispensado pelo empregador sem motivação.
Daniela Cristina Bento – Advogada
Marçal, Petreche e Bolognini Advogados Associados