A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do falecido segurado do INSS.
Para garantir a concessão desse benefício, o segurado deve estar vinculado a Previdência Social na época do óbito, ou seja, deve estar contribuindo com o INSS ou estar em “período de graça”, no qual ele continua segurado mesmo sem contribuir.
Esse período pode variar de seis meses a três anos, de acordo com o tipo do segurado, o tempo que ele contribuiu e condição de desemprego.
Se na época do óbito ele não se enquadrar como segurado, nenhum dependente terá direito ao benefício.
Os dependentes são definidos em lei. Na primeira classe estão: os filhos menores de 21 anos, ou maiores de 21 anos se inválidos; cônjuge, companheiro, ex cônjuge desde que receba pensão alimentícia, sendo que os enteados e menor tutelado são equiparados
aos filhos.
Na ausência desses dependentes, vem a segunda classe: os pais do falecido e se não houver; os irmãos até 21 anos ou maior invalido.
Os beneficiários da primeira classe não precisam comprovar a dependência econômica, que é presumida, todavia, os da segunda classe devem comprovar que dependiam economicamente do falecido segurado, através da apresentação de prova documental e se
necessário, prova testemunhal para complementar a documentação.
No caso de haver cônjuge ou companheiro e filhos menores, a pensão por morte é rateada em partes iguais e quando o dependente perde essa condição, a sua cota é transferida aos outros beneficiários.
O rateio também é feito dessa forma, quando o finado deixou cônjuge e ex cônjuge que recebia pensão alimentícia e independente do valor dos alimentos, a pensão previdenciária é dividida em proporções iguais.
Em recente mudança na legislação previdenciária, foi modificado o tempo de duração da pensão por morte, que era vitalício anteriormente.
A duração varia de acordo com a classe e idade do beneficiário. Nos casos dos cônjuges e companheiros, ou ex que recebiam pensão alimentícia, a duração é de 4 meses se a morte ocorrer sem que o segurado tenha contribuído por 18 meses e a união
ou casamento tenha menos de dois anos.
A duração é variável, nos casos em que o segurado falecido tenha mais de 18 contribuições e esteja casado ou em união estável há dois anos. Nessas situações, o tempo de pagamento do benefício, vai depender da idade do beneficiário, da seguinte
forma: Entre 21 e 26 anos de idade: seis anos de pensão, de 27 a 29 anos de idade: dez anos de pensão, entre 30 e 40 anos de idade : 15 anos de pensão, de 41 e 43 anos de idade: 20 anos de pensão e a partir de de 44 anos: pensão vitalícia.
Caso o segurado vir a óbito por acidente, não é necessário contar com 18 contribuições para garantir o direito, tampouco será exigido o tempo de casamento ou união estável. No entanto o prazo de manutenção da pensão segue as regras acima. Para
os dependentes da segunda categoria (filhos ou irmãos), não se exige tempo mínimo de contribuição.
O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em casos de invalidez ou deficiência. Essa regra não é definitiva, podendo ser fixadas novas idades, conforme variação da expectativa de vida dos brasileiros, de acordo com dados do IBGE.
Aline Cristina Mesquita Marçal – ADVOGADA Marçal, Petreche e Bolognini Advogados Associados
Para garantir a concessão desse benefício, o segurado deve estar vinculado a Previdência Social na época do óbito, ou seja, deve estar contribuindo com o INSS ou estar em “período de graça”, no qual ele continua segurado mesmo sem contribuir.