CADÊ MINHAS HORAS EXTRAS?

No final do ano muita gente faz horas extras no trabalho e pode ser que surja a dúvida do que você terá direto a receber, então, vem comigo que vou te contar direitinho tudo que você precisa saber.


Um novo ano se inicia e a virada de ano é sempre marcada por muitas festividades e comemorações. Mas para muitas pessoas, também é sinônimo de trabalho extra. Se esse é o seu caso, você precisa saber se vai ou não ser remunerado por esse trabalho, estou certa? 


Pois bem, primeiro é preciso entender que a nossa legislação trabalhista autoriza o trabalho em horas extras, limitando-se a duas horas diárias. 

Nesse caso, a empresa deverá pagar a você o valor da sua hora de trabalho acrescido de 50% no mínimo, acaso a convenção coletiva da sua categoria não estabeleça percentual maior. 

O cálculo dessas horas extras, normalmente, é feito da seguinte forma (comportando exceções em casos de contratos com jornada diferenciada):   

Pegue o valor do seu salário e dívida pelo número total de horas mensais trabalhadas (na maioria dos casos, são 220 horas mensais). O resultado deve ser multiplicado por 1,5 (se o adicional for de 50%). Agora sim você sabe quanto vale sua hora extra trabalhada. Logo, basta multiplicar o valor da hora extra e então basta multiplicar pelo número de horas extras trabalhadas além da sua jornada normal de trabalho.


Porém, é importante dizer que não é sempre que você será remunerado por tais horas, pois a empresa pode implantar o sistema de "banco de horas", em que as horas trabalhadas a mais em um dia são compensadas em outro dia – o que pode acontecer num período de até 06 meses. 


Na prática, funciona assim: as horas que você trabalha são colocadas em uma “conta”; quando você trabalha mais que o número de horas estabelecidas no seu contrato, há um “crédito” de horas (e minutos) e quando você trabalha menos, há um “débito”. Ao final de todos os meses fica um saldo, que pode ser compensado ou enviado para folha de pagamento ao final do tempo do banco de horas. 

Quando houver essa compensação, não haverá a remuneração das horas extras. 


Agora você pode estar se perguntando: "ah, mas eu trabalhei mais que duas horas extras em um dia, o que acontece com elas?" 


Calma! Ainda que a legislação trabalhista preveja o máximo de duas horas extras por dia, caso você faça três horas extras ou mais, todas elas deverão ser computadas para a compensação ou para o pagamento.


Pode ser que você tenha trabalhado mais que o habitual e é importante entender se a empresa para a qual você trabalha adota o sistema de banco de horas ou remuneração pelo excedente trabalhado.  


Caso você sinta que teve seus direitos violados, é muito importante buscar ajuda profissional de confiança que poderá lhe esclarecer quais direitos foram suprimidos e a melhor medida a ser adotada.


Patricia Negrão Cavalini Gregorio - OAB/SP 436.534 
Advogada formada pela UNIFEB
Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela AJurídica 

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