FUI DEMITIDO! E AGORA, TENHO DIREIITO AO SEGURO DESEMPREGO?

Em situações complicadas, como a perda de um emprego, sempre buscamos um amparo, algo que nos socorra até que tudo volte aos trilhos. Pensando nisso, ainda nos anos 90, foi criado o Programa do Seguro-Desemprego, que garantiu ao trabalhador condições dignas de manter a si próprio e sua família no momento mais vulnerável de sua vida profissional. 

As regras para concessão do seguro-desemprego já foram alteradas algumas vezes, mas o mais importante é que você conheça as regras atuais, é sobre o que falaremos agora. 

Atualmente, o seguro-desemprego é concedido ao trabalhador que reúna os seguintes requisitos: 

1º Requerimento de seguro: ter recebido salário por, no mínimo, 12 meses nos últimos 18 meses; 
2º Requerimento de seguro: ter recebido salário por, no mínimo, 9 meses nos últimos 12 meses;
3º Requerimento de seguro: ter recebido salário nos últimos 6 meses. 

Além do fator “tempo de trabalho”, o empregado deverá comprovar que não está recebendo qualquer benefício previdenciário, seja ele aposentadoria, benefício de prestação continuada à pessoa de baixa renda (BPC/LOAS), auxílios por incapacidade ou reclusão, exceto auxílio-acidente, que permite o recebimento simultâneo. 

Outro requisito é que o trabalhador não tenha renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. 

Muito importante que você trabalhador entenda que somente será elegível ao benefício se for dispensado do trabalho SEM JUSTA CAUSA ou se for por RESCISÃO INDIRETA, que equivale a aplicação de justa causa ao empregador, somando-se aos demais requisitos aqui tratados. 

Nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo bilateral não fará jus ao benefício. Com menos frequência, poderá ser exigido do trabalhador para a concessão do seguro-desemprego o comprovante de matrícula e frequência em cursos oferecidos pelo Ministério da Educação, como o Pronatec. 

Existe ainda, uma outra condição que o trabalhador deve preencher para ter direito a receber o seguro. Essa condição é chamada de período aquisitivo. 
O período aquisitivo é o prazo mínimo que o trabalhador deve aguardar entre um requerimento e outro do seguro-desemprego. O período aquisitivo foi regulamentado pelo CODEFAT (Conselho Deliberativo de Fundo de Amparo ao Trabalhador), que decidiu optar pelo período de 16 meses. 
Significa dizer que, se alguém deu entrada no pedido de seguro-desemprego, a próxima solicitação somente poderá ocorrer após um período de 16 meses contados a partir da última dispensa. Ou seja, se você recebeu o seguro desemprego alguma vez, só poderá receber novamente caso tenha passado 16 meses ou mais desde a data de sua última dispensa, além de preencher os demais requisitos, que já falamos. 

Muito importante: você só poderá dar entrada no pedido de seguro desemprego se tiver trabalhado com carteira assinada. Mas não pense que você não tem direito ao seguro desemprego apenas por não ter a carteira de trabalho anotada. 
Neste caso, o requerimento não é automático, é preciso dar entrada em um processo trabalhista para que o juiz autorize o pagamento do seguro desemprego a seu favor, caso você preencha os requisitos necessários expeça um alvará judicial para que o Ministério do Trabalho avalie se o trabalhar possui todos os requisitos para a concessão do benefício. 
Por isso, acaso você sinta que teve seus direitos violados, é muito importante buscar ajuda profissional adequada, para que sejam tomadas as medidas cabíveis para a garantia de seus direitos. 

Patricia Negrão Cavalini Gregorio – OAB/SP 436.534 
Advogada graduada pela UNIFEB – Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos/SP 
Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Academia AJurídica

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Para garantir a concessão desse benefício, o segurado deve estar vinculado a Previdência Social na época do óbito, ou seja, deve estar contribuindo com o INSS ou estar em “período de graça”, no qual ele continua segurado mesmo sem contribuir.

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